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Em função do advento da Lei Ordinária Estadual n.º 14.262/2020, que disciplina o abono de permanência dos militares estaduais e servidores públicos civis do Estado da Bahia, os servidores aptos à aposentadoria voluntária, mesmo tendo cumprido os requisitos de aquisição do referido abono, restaram impedidos de vê-lo implementado, tendo em vista o disposto no art. 2º da referida lei que vedou novas concessões de abono de permanência no período de 13 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021.
Para o presidente do SINPOJUD, Zenildo Castro, “mesmo se tratando de conteúdo de Lei Ordinária Estadual, o entendimento adotado pelo legislador estadual não pode prosperar no cenário baiano, pois se trata de indiscutível violação à Constituição Federal”.
Conforme demonstrado no documento, o texto de lei é totalmente incompatível com o art. 40, § 19, da Constituição Federal (redação dada pela EC 103/2019), o que vem impondo uma verdadeira moratória aos servidores do TJBA que fazem jus a percepção do referido abono no período suspenso, visto que este é um incentivo ao servidor que implementou os requisitos para aposentar-se e facultativamente optou em permanecer na ativa.


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