O ingresso no serviço público pode representar o início de uma carreira, mas também de uma série de questões jurídicas que acompanham o servidor ao longo da vida funcional. Quanto deve receber? Em quais situações pode se afastar do trabalho? O que acontece quando muda de cargo, se aposenta ou deixa uma pensão aos dependentes?
Parte dessas respostas foi construída ao longo dos anos pelo STF e pelo STJ, que analisaram controvérsias envolvendo direitos, deveres e garantias do funcionalismo público.
Neste 28 de outubro, Dia do Servidor Público, Migalhas reúne decisões que ajudam a compreender como os tribunais superiores interpretam a legislação aplicável à categoria.
A seleção reúne julgamentos recentes, de 2026, e precedentes anteriores sobre remuneração, previdência, licenças e responsabilização administrativa.
Salário reduzido e jornada mínima
Trabalhar menos horas permite receber menos que um salário mínimo? Para o STF, a resposta é não. Em 2022, a Corte decidiu que servidores públicos não podem receber remuneração inferior ao salário mínimo, ainda que cumpram jornada reduzida de trabalho.
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STF veda salário inferior ao mínimo para servidor em horário reduzido
O entendimento foi firmado no Tema 900 da repercussão geral, sob relatoria do ministro Dias Toffoli.
Para o Supremo, a garantia constitucional do salário mínimo deve ser observada independentemente da duração da jornada, não sendo possível estabelecer remuneração proporcional que resulte em valor inferior ao piso nacional.
Processo: RE 964.659
Irredutibilidade salarial
Em 2020, o STF declarou inconstitucional a possibilidade de reduzir a jornada de trabalho e os vencimentos de servidores públicos como medida de adequação aos limites de despesas com pessoal previstos na LRF - lei de responsabilidade fiscal.
A discussão envolvia dispositivo que permitia a redução temporária da jornada, com diminuição proporcional dos vencimentos, quando ultrapassados os limites legais de gastos.
O Supremo considerou que a medida contrariava a garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos.
Processo: ADIn 2.238
Ação dos 62%
Uma disputa salarial iniciada há mais de três décadas voltou ao STJ em outubro de 2026.
O ministro Francisco Falcão manteve decisão que permitiu a um servidor do município de São Paulo cobrar diferenças remuneratórias decorrentes de reajustes reconhecidos em ação coletiva, devidos desde outubro de 1994.
O caso integra a conhecida "ação dos 62%", proposta pelo sindicato dos servidores municipais.
A prefeitura alegava que a cobrança estava prescrita. O TJ/SP, porém, considerou que o servidor dependia da regularização de registros funcionais pela Administração para apurar os valores.
Ao reexaminar o caso, o ministro manteve o prosseguimento da execução, diante da ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão e da impossibilidade de reexaminar fatos e provas em recurso especial.
A decisão não estabeleceu um direito geral a reajustes para todos os servidores, mas preservou a cobrança individual nas circunstâncias do processo.
Processo: REsp 2.252.533
Previdência
Opção previdenciária
Um servidor que deixa um cargo municipal para assumir outro na União pode manter o regime previdenciário anterior?
Em setembro de 2026, o STF decidiu que sim, desde que não haja interrupção do vínculo com a Administração Pública e sejam atendidas as condições constitucionais.
No Tema 1.071 da repercussão geral, o plenário reconheceu que servidores que ingressaram em novo cargo após a criação da previdência complementar, mas já ocupavam cargo efetivo em outro ente federativo, têm direito de optar entre o regime complementar e o sistema anterior.
O relator, ministro Edson Fachin, destacou que a CF não restringe a expressão "ingresso no serviço público" ao vínculo mantido com um mesmo ente federativo.
Assim, a mudança de cargo entre União, Estados ou municípios não pode, por si só, afastar o direito de escolha.
Processo: RE 1.050.597
Adesão automática em previdência complementar
Também em 2026, o STF validou dispositivos da lei 13.183/15 que autorizam a inscrição automática de novos servidores públicos federais em planos de previdência complementar.
A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques.
A controvérsia estava na compatibilidade da inscrição automática com o caráter facultativo da previdência complementar previsto na CF.
Para o Supremo, o modelo é constitucional porque assegura ao servidor a possibilidade de cancelar a adesão e obter a restituição das contribuições realizadas, dentro do prazo legal.
Processo: ADIn 5.502
Aposentadoria especial
Em 2020, o STF reconheceu a possibilidade de converter em tempo comum o período de trabalho exercido por servidores públicos em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No julgamento do Tema 942 da repercussão geral, prevaleceu o entendimento de que, até a reforma da Previdência de 2019, a conversão poderia observar as regras do Regime Geral de Previdência Social.
Para os períodos posteriores à EC 103/19, a aplicação da conversão passou a depender da disciplina constitucional e da legislação de cada ente federativo, observadas as restrições estabelecidas pela reforma.
Processo: RE 1.014.286
Pensão por morte
Imprescritibilidade da pensão
Em outubro de 2026, a 1ª seção do STJ decidiu que o direito à pensão por morte de servidor público não se extingue pelo decurso do tempo, mesmo quando o benefício foi anteriormente negado pela Administração.
O entendimento foi fixado no Tema 1.386 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Segundo o colegiado, a prescrição de cinco anos alcança apenas as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, sem impedir que o interessado busque judicialmente o reconhecimento do próprio benefício.
Para o relator, a proteção previdenciária prevista na CF não permite que o indeferimento administrativo provoque a perda definitiva do direito à pensão.
Processos: REsps 2.146.834 e 2.146.839
Igualdade entre cônjuges
A igualdade entre homens e mulheres também chegou ao STF em uma discussão sobre pensão por morte.
Em 2020, o plenário decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional estabelecer requisitos diferentes para a concessão do benefício a cônjuges e companheiros de servidores públicos falecidos em razão do sexo.
O caso envolvia uma lei do Rio Grande do Sul que exigia do marido de servidora falecida a comprovação de invalidez e dependência econômica, condições não impostas da mesma forma às mulheres.
Relator, ministro Celso de Mello considerou que a diferenciação contrariava o princípio constitucional da isonomia.
Processo: RE 659.424
Teto remuneratório
Em fevereiro de 2026, o STF definiu que valores superiores ao teto remuneratório constitucional não devem integrar a base de cálculo da pensão por morte de servidores públicos, nas hipóteses abrangidas pelo julgamento.
A decisão foi tomada no Tema 1.167 da repercussão geral, sob relatoria do ministro Flávio Dino.
A controvérsia consistia em saber se o teto deveria incidir antes ou depois da aplicação das regras de cálculo do benefício.
Para o Supremo, devem ser consideradas apenas as parcelas efetivamente recebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluindo-se os valores que ultrapassem o teto ou subteto constitucional, sobre os quais não houve contribuição previdenciária.
Processo: ARE 1.314.490
Licenças e afastamentos
Licença para acompanhar cônjuge
A ausência de residência conjunta não impede, por si só, a concessão de licença para acompanhar cônjuge deslocado para outra localidade.
Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Sérgio Kukina, do STJ, em decisão de maio de 2026.
O caso envolvia um servidor da Justiça Eleitoral que pretendia acompanhar a esposa, também servidora pública, removida para outra cidade. O pedido havia sido negado em 2ª instância porque o casal não morava junto.
Ao analisar o recurso, o ministro destacou que o art. 84 da lei 8.112/90 não exige coabitação prévia para a concessão da licença.
Assim, restabeleceu a sentença favorável ao servidor, considerando que a Administração não pode criar requisitos não previstos na legislação.
Processo: REsp 2.251.600
Responsabilidade administrativa
Demissão de servidor
Nem toda infração funcional permite à Administração escolher livremente a penalidade a ser aplicada.
Em 2021, a 1ª seção do STJ aprovou a Súmula 650, estabelecendo que, quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da lei 8.112/90, a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para substituir a demissão por sanção mais branda.
O dispositivo trata de infrações graves cometidas por servidores públicos federais.
O enunciado consolidou a orientação da Corte sobre os limites da atuação administrativa na aplicação dessas penalidades.
Prescrição penal
O encerramento de uma ação penal por prescrição não significa, necessariamente, o fim da responsabilização administrativa do servidor.
Em 2016, a 1ª seção do STJ manteve a cassação da aposentadoria de um ex-servidor do ministério da Justiça que pretendia rever a punição administrativa após o reconhecimento da prescrição da ação penal relacionada aos mesmos fatos.
O colegiado considerou que a prescrição criminal não equivalia ao reconhecimento da inexistência da infração ou da negativa de autoria.
Segundo o entendimento adotado, a absolvição penal repercute na esfera administrativa quando reconhece que o fato não existiu ou que o servidor não foi seu autor.
Processo: MS 22.262
Clipping
PORTAL MIGALHAS - Dia do Servidor Público: Veja decisões do STF e STJ sobre a categoria
- Por SINPOJUD
- 29/10/2026 | 08:31
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