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Sinpojud reitera pedido de cumprimento da decisão de mérito do processo da CET da Unidade Gestora

No processo nº 0546805-43.2017.8.05.0001, que tramita perante a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, o SINPOJUD reiterou o pedido de execução da decisão de mérito transitada em julgado, tendo em vista que o Estado da Bahia insiste em retardar o adimplemento integral.
Importante relembrar que a decisão de mérito transitada em julgado acolheu o pedido para determinar ao Estado da Bahia que inserisse em folha de pagamento dos servidores ocupantes da Unidade Gestora do TJBA, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 100% (cem por cento) para os integrantes da carreira de Analista Judiciário e 75% (setenta e cinco por cento) para os integrantes da carreira de Técnico Judiciário, conforme Lei nº 11.919/10, sentença de primeiro grau que foi mantida pelo acórdão só TJBA.
A execução da obrigação de fazer foi deflagrada com o peticionamento em 02/06/2022, sempre tendo o réu se esquivado do seu encargo processual, recalcitrância diversas vezes apontada nos autos.
Não foi diferente quando afirmou o Estado da Bahia ter cumprido a decisão judicial em relação ao GRUPO 1 na petição que se restringiu em juntar ao processo judicial fragmentos do processo administrativo TJ-ADM-2023/00096, apenas as páginas 92 a 99, que em nada comprovam o acatamento do comando sentencial.
Não trouxe o réu, aos autos, nenhuma relação nominal dos servidores aos quais, supostamente, teriam sido pagas, em folha, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 100% (cem por cento) para os integrantes da carreira de Analista Judiciário e 75% (setenta e cinco por cento) para os integrantes da carreira de Técnico Judiciário, conforme Lei nº 11.919/10; muito menos dos valores pagos a cada um, de que forma foram calculadas as parcelas e a qual período se refere.
É notório o descumprimento da decisão de mérito em relação aos substituídos processuais inativados, tendo o SINPOJUD recebido reclamações do grupo de aposentados constantes na relação nominal apresentada pela entidade, de que nada receberam a título de CET, sendo eles: REGINALDO SOARES VALENÇA, JOSE ALMEIDA TAVARES, MARIA DE FÁTIMA FERNANDES ROSA SODRE, CELIDALVA SARMENTO SANTOS E SANTOS, RAIMUNDA DOS SANTOS DANTAS, GIVETE PEREIRA ALMEIDA, MARIA JOSE GOMES LEAL MIRANDA, IARA BERNETE COSTA PRIMO e ALDENISE PEREIRA DE AQUINO NASCIMENTO.
Além disso, o SINPOJUD encaminhou ao processo as listas nominais dos GRUPOS 2 e 3, considerando que a sentença de procedência condenou o Estado da Bahia ao pagamento, aos ocupantes da Unidade Gestora, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET no percentual de 100% (cem por cento) da carreira de Analista e 75% (setenta e cinco por cento) da carreira de Técnico, conforme Lei nº 11.919/10.
Ou seja, foram contemplados pela decisão além dos liquidantes relacionados no GRUPO 1, que recebiam patamar inferior ao determinado por lei; também os pré-liquidantes (GRUPO 2), que apesar de trabalharem sob a vigência da Lei nº 11.919/10, só passaram a receber a partir de novembro de 2017, quando instituída a Lei 13.806/97; e os ocupantes das Unidades Gestoras que têm Adicional de Função Incorporado, que devem receber a parcela referente a diferença entre a CET de 75% ou 100% e a AFI (GRUPO 3).
Em relação ao GRUPO 3, foi informado ao juízo que existe entendimento do TJBA de que é possível aos servidores que tenham vantagens pecuniárias incorporadas como o Adicional de Função (AFI) percebam a gratificação por CET, desde que o somatório desses não ultrapasse o limite estabelecido no art. 1º, § 1º da Lei n. 11.919/2010, em consonância com o art. 3º da Lei ora mencionada. Tal escólio foi sufragado no bojo do parecer nº 2446/2023, exarado pela Consultoria da Presidência do TJBA, no bojo do processo TJ-ADM-2019/19513.