Artigo: Controle de Jornada - Empregados Domésticos

Publicado em: 23 Maio 2014 - 10:30


Sabe-se que desde a promulgação da Constituição Federal de 88 eram assegurados aos domésticos, direitos, tais como: salário-mínimo, Irredutibilidade do salário, Décimo terceiro salário, Repouso semanal remunerado, Férias acrescidas de 1/3 a mais da remuneração, Licença-gestante de 120 dias, Licença- paternidade (5 dias), Aviso-prévio e, aposentadoria.

A partir de 03 de abril 2013, foram assegurados aos empregados domésticos os novos direitos a seguir: Jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais; Horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50% ;Garantia de salário-mínimo para os que recebem salário variável; Proteção legal ao salário; Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança; Reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho; Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Proibição de discriminação no tocante e salário e critérios de admissão de portadores de deficiência; Proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos.

Ocorre que há outros direitos concedidos aos domésticos pela EC/72-2013, contudo dependem de regulamentação para entrar em vigor. São eles: Proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa; Seguro-desemprego em caso de desempregado involuntário; Obrigatoriedade do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS);Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Salário-Família; Assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas e Seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. A inercia legislativa na regulamentação desses direitos dos domésticos , leva-nos a aprovação de uma lei cujo texto não gerou nenhum significado prático na realidade social, mas exerceu função simbólica ao servir o sistema político.

Para calcular a hora extra, o salário da empregada doméstica é dividido por 220, que corresponde ao número de horas mensais. O resultado deve ser multiplicado pelo valor do adicional devido, que pode ser de 50% para as horas extras trabalhadas em dias normais da semana, ou de 100% pelo trabalho realizado aos finais de semana e feriados. Ocorre que o empregador doméstico não precisa adotar controle de jornada. Basta a análise do parágrafo 2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual determina que é obrigatório o controle de jornada para os estabelecimentos que possuam mais de dez empregados. Assim, se o empregado postular o pagamento de horas extra é ônus dele comprovar a jornada extraordinária. Prova quase que impossível, em se tratando de doméstico. Não é obrigado o empregador possuir livro de ponto. Recomenda-se, que se estipule o horário em contrato de trabalho, com previsão de compensação.

Por Claudio Fabiano Balthazar



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