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30 Abr 2010 / Matéria visualizada 8904 vezes
DIRETORIA DISCUTE AS MEDIDAS SOBRE ‘DECRETÃO’

A Diretoria Executiva do Sinpojud informa que está reunida com o advogado da entidade analisando que providências poderão ser tomadas para preservar os direitos dos servidores em relação ao Decreto nº 152/10, publicado hoje (30/04), no Diário da Justiça Eletrônico. Após a reunião será publicado no site do Sinpojud o parecer do advogado. O Sinpojud já havia publicado no site o Boletim ‘Alerta Máximo’, onde a diretoria chamava a atenção da categoria para as medidas sugeridas pelo CNJ ao Tribunal de Justiça da Bahia, no intuito de desonerar a folha de pagamento do Tribunal.

Veja o decreto na íntegra.


DECRETO JUDICIÁRIO Nº 152, de 29 de abril de 2010.

Estabelece medidas visando à redução de despesas com pessoal no âmbito do Poder Judiciário.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 1º da Lei 101/2000 (LRF), cujo dispositivo estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, mediante prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;
CONSIDERANDO que a despesa com pessoal do Poder Judiciário da Bahia, em razão da queda da Receita Corrente Líquida do Estado, ultrapassou, no último quadrimestre de 2009, o limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, fato que impõe a adoção imediata de medidas visando à redução dos gastos a patamar compatível com os preceitos legais; e

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, após análise da folha de pagamento deste Poder, recomendou a adoção de medidas de contenção de despesa de pessoal,

RESOLVE

Art. 1º Suspender a contratação de hora extra, sob quaisquer rubricas de pagamento, sejam representadas por parcelas fixas ou variáveis, aos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Art. 2° Vedar a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário aos servidores e magistrados do Poder Judiciário.

Art. 3º Suspender o pagamento do importe correspondente a 20% (vinte por cento) do percentual percebido a título de Adicional de Função pelos servidores que não adquiriram direito à incorporação.

Art. 4º Suspender o pagamento de vantagens pecuniárias (adicionais ou gratificações) incidentes sobre a estabilidade econômica, ressalvado o disposto no § 3º do art. 84 da Lei 6677/94.

Art. 5º Suspender o pagamento da verba denominada “vantagem art. 263” e determinar que o Setor de Recursos Humanos apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a documentação que fundamentou a sua concessão.

Art. 6º Proibir a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para substituir ou responder por cargo permanente de nível superior.

Art. 7º Determinar à Diretoria Administrativa a análise dos contratos terceirizados visando a deles expurgar as atividades próprias dos servidores do Poder Judiciário.

Art. 8º Determinar ao Setor de Recursos Humanos a elaboração, no prazo de 10 (dez) dias, de proposta, a ser encaminhada à Comissão de Reforma Judiciária, Administrativa e Regimento Interno, de reestruturação de cargos e carreiras do Poder Judiciário, evitando a sobreposição de cargos, funções e atribuições em carreira de nível médio e superior.

Art. 9º Suspender o pagamento da Gratificação Especial de Eficiência prevista no art. 14 da Lei 11.170, de 26 de agosto de 2008, e determinar ao Setor de Recursos Humanos que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, proposta de regulamentação, com critérios objetivos e prazos para avaliação dos servidores.

Art. 10. Fixar o prazo de 10 (dez) dias para que os setores competentes denunciem os convênios celebrados com as Prefeituras Municipais do Estado da Bahia.

Art. 11. Considerar indenizáveis, aos servidores que requererem e obtiverem a concessão de aposentadoria, as licenças-prêmio reconhecidas e não usufruídas.

Art. 12. Determinar que o Setor de Recursos Humanos apresente, no prazo de 10 (dez) dias, projeto de recadastramento dos servidores do Poder Judiciário.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de junho de 2010.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de abril de 2010.

Desª. TELMA BRITTO
Presidente.


 
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