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12 Jul 2012 / Matéria visualizada 1101 vezes
Balthazar esclarece sobre emissão da C.A.T e seus efeitos jurídicos

Dr. Fabiano Balthazar, advogado da assessoria jurídica do Sinpojud escreve semanal para o Jornal Tribuna da Bahia e nesta semana traz o artigo "A emissão da C.A.T pelo empregador e seus efeitos jurídicos" . A C.A.T. é a Comunicação de Acidente de Trabalho previsto somente para o trabalhador sob regime celista (CLT). Balthazar também é professor universitário, o mesmo esclarece em sua coluna semanal temas relacionados ao Direito do Trabalho.

A EMISSÃO DA C.A.T PELO EMPREGADOR E SEUS EFEITOS.

A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97. A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

A questão aqui levantada é saber quais os efeitos juridicos trabalhistas advindos da emissão de CAT por parte do empregador . Ou melhor, em caso de acidente de trabalho a empresa que expedi a CAT reconhece a existência de doenças ocupacionais ( LER , DORT ) ? Ou seja, a simples emissão da CAT importa em reconhecimento, ainda que tácito, da presença do nexo causal, para configuração de doenças ocupacionais? A melhor doutrina e jurisprudência dos nossos Tribunais vêm no sentido de que a emissão da CAT gera, ainda que por presunção, o reconhecimento de que as condições de labor atuaram como elemento agravante ou desencadeante do diagnóstico clínico identificado. Assim, quanto aos efeitos da emissão da CAT, se o empregador não tem a exata identificação do nexo causal entre as condições de labor e o estado clínico do autor deve emitir a CAT para investigação, encaminhando-a para o INSS.

Neste sentido, inclusive, destaco a jurisprudência abaixo: “TENOSSINOVITE - LER - EMISSÃO DA CAT CONFISSÃO DO DANO - NEXO CAUSAL PRESUMIDO - INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROCEDENTE - Em se tratando de 'ler' confessado e não impugnado, adquirido nas dependências da empregadora, onde o empregado exercia atividade repetitiva, com emissão da CAT informando o acidente do trabalho por tenossinovite, acarreta a obrigação de o empregador comprovar a falta ou existência de outro nexo causal, ou que a atividade encetada pelo funcionário, por si só, não seria apta a acarretar aquela doença ou comprovar a existência de qualquer concausa ou mesmo que tomou todos os cuidados que afastariam o 'ler' de forma eficaz no ambiente do trabalho e na função exercida. Não se desincumbindo a empregadora do ônus de elidir a prova feita pelo empregado, configura-se a sua responsabilidade civil. O valor do dano moral decorrente da incapacidade que levou à aposentadoria precoce decorrente de acidente do trabalho pode tomar como parâmetro, à falta de outros, o tempo de serviço na empresa e o valor do salário, aplicando-se percentual que, apenas como norte, poderá variar entre 8% a 40% da sua soma, considerados em alguns diplomas legais como parâmetro para indenização na aposentadoria, pois aí se estará considerando a capacidade econômica do ofendido e retribuindo proporcionalmente a sua dedicação ao serviço, observando-se nessa fixação os demais critérios que determinam a responsabilidade civil, como o grau de culpa do empregador e a sua capacidade econômica. (TAMG - AC 0319741-1 - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Vanessa Verdolim Andrade - J. 21.11.2000);

Somado a isso, se o benefício previdenciário foi concedido na espécie acidentária (91), inverte-se o ônus da prova quanto à existência de acidente de trabalho, diante do art. 21-A da Lei nº 8.313/91, que prevê que a perícia médica do Órgão Previdenciário classificará a incapacidade como acidentária quando se verificar a presença do nexo/causa e, ainda, permite ao empregador que questione tal decisão mediante recurso administrativo, com efeito suspensivo. Ou seja, se a previdência concede o benefício na espécie acidentária o ônus da prova passa a ser do empregador e não mais do empregado. Assim, se o INSS, órgão previdenciário competente para tanto, conclui que existe incapacidade para o trabalho, tanto mais quando concede auxílio doença acidentário ao trabalhador, e constatado que a doença decorreu das atividades laborativas desenvolvidas na Reclamada, só e tão-somente provas claras, contundentes e indene de dúvidas podem desconstituir as conclusões da Previdência Social. E essas devem ser produzidas pelo empregador, com nítida inversão do ônus da prova.




 
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